Projeto que trata de práticas anti-sindicais poderá ser arquivado no Senado Federal

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Foi aprovado na Comissão Especial, em funcionamento no Senado Federal, parecer final do relator, senador Pedro Taques (PDT-MT), ao PLS 236/12, do senador José Sarney (PMDB-AP), que faz uma reforma no Código Penal.

Dentre as alterações, a assessoria verificou que o senador se manifestou pelo arquivamento do PLS 36/09, do senador Antônio Carlos Valadares (PSB-SE), que altera o Código Penal para tipificar práticas anti-sindicais.

Ainda no parecer ao novo Código Penal, foi retirado o Título IV, que trata sobre os crimes contra a organização do trabalho e houve a ampliação de dispositivos sobre crimes contra a liberdade da pessoa, em especial, a redução à condição análoga à de escravo.

Tramitação

O PLS 36/09 que tramita apensado ao PLS 236/12, que trata do novo Código Penal, foram enviados para a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), onde será designação relator. A matéria ainda será apreciada no

plenário do Senado Federal.

Leia o parecer final aprovado

Comparativo do novo Código Penal na visão dos trabalhadores

Trabalho escravo

Regra atual

Nova proposta

SEÇÃO I

DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL

Redução à condição análoga à de escravo

Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:(Redação dada pela Lei 10.803, de 11.12.2003)

Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.(Redação dada pela Lei 10.803, de 11.12.2003)

§ 1oNas mesmas penas incorre quem:(Incluído pela Lei 10.803, de 11.12.2003)

I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;(Incluído pela Lei 10.803, de 11.12.2003)

II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.(Incluído pela Lei 10.803, de 11.12.2003)

CAPITULO V

DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL

Art. 51. São considerados hediondos os seguintes crimes, consumados ou tentados:

IX – redução à condição análoga à de escravo;

Redução à condição análoga à de escravo

Art. 154. Reduzir alguém à condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:

Pena – prisão, de quatro a oito anos, além da pena correspondente à violência e ao tráfico de pessoas.

Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:

I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;

II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; ou

III – obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento ou as fornecidas por pessoa determinada, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida.

Crimes contra a Organização do Trabalho

Regra atual

Nova proposta

TÍTULO IV DOS CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO

Atentado contra a liberdade de trabalho

Art. 197 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:

I – a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias:

Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência;

II – a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica:

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta

Art. 198 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola:

Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

Atentado contra a liberdade de associação

Art. 199 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar ou deixar de participar de determinado sindicato ou associação profissional:

Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem

Art. 200 – Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa:

Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

Parágrafo único – Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três empregados.

Paralisação de trabalho de interesse coletivo

Art. 201 – Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo:

Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

Invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola. Sabotagem

Art. 202 – Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor:

Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.

Frustração de direito assegurado por lei trabalhista

Art. 203 – Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:

Pena – detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência.(Redação dada pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)

§ 1º Na mesma pena incorre quem:(Incluído pela Lei 9.777, de 29.12.1998)

I – obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida;(Incluído pela Lei 9.777, de 29.12.1998)

II – impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais.(Incluído pela Lei 9.777, de 29.12.1998)

§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.(Incluído pela Lei 9.777, de 29.12.1998)

Frustração de lei sobre a nacionalização do trabalho

Art. 204 – Frustrar, mediante fraude ou violência, obrigação legal relativa à nacionalização do trabalho:

Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

Exercício de atividade com infração de decisão administrativa

Art. 205 – Exercer atividade, de que está impedido por decisão administrativa:

Pena – detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

Aliciamento para o fim de emigração

Art. 206 – Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro.(Redação dada pela Lei 8.683, de 1993)

Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.(Redação dada pela Lei 8.683, de 1993)

Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional

Art. 207 – Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional:

Pena – detenção de um a três anos, e multa.(Redação dada pela Lei 9.777, de 29.12.1998)

§ 1º Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem.

(Incluído pela Lei

9.777, de 29.12.1998)

§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.(Incluído pela Lei 9.777, de 29.12.1998)

Não consta no relatório final. No entanto, tramita

no Senado Federal

o PLS 36/2009, do Senador Antonio Carlos Valadares (PSB-SE), que trata das práticas anti-sindicais.

Altera

o

Código

Penal

para

tipificar

práticas anti-sindicais.

Art. 1º Acrescente-se o art. 199A ao Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, com a seguinte redação:

“Atentado contra a Liberdade Sindical”

Art.

199-A. Impedir

alguém,

mediante

fraude, violência

ou

grave

ameaça,

de

exercer

os

direitos inerentes à condição de sindicalizado:

Pena

detenção,

de

seis

meses

a

dois

anos,

e multa, além da pena correspondente à violência.

§1º. Na mesma pena incorre quem:

I

exige,

quando

da

contratação,

atestado

ou preenchimento

de

questionário

sobre

filiação

ou passado sindical;

II – dispensa;

suspende; aplica injustas medidas disciplinares;

altera

local,

jornada

de

trabalho

ou tarefas

do

trabalhador

por

sua

participação

lícita

na atividade sindical, inclusive em greve;

§2º. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é dirigente sindical ou suplente, membro de comissão ou, simple