Notice: Function _load_textdomain_just_in_time was called incorrectly. Translation loading for the wordpress-seo domain was triggered too early. This is usually an indicator for some code in the plugin or theme running too early. Translations should be loaded at the init action or later. Please see Debugging in WordPress for more information. (This message was added in version 6.7.0.) in /home/j8k63lr5fi95/public_html/wp-includes/functions.php on line 6114

Notice: Function _load_textdomain_just_in_time was called incorrectly. Translation loading for the jetpack domain was triggered too early. This is usually an indicator for some code in the plugin or theme running too early. Translations should be loaded at the init action or later. Please see Debugging in WordPress for more information. (This message was added in version 6.7.0.) in /home/j8k63lr5fi95/public_html/wp-includes/functions.php on line 6114
Na defesa do legislado - Turma invalida negociação coletiva que autorizou Hotel a reter parte de gorjeta - Unidade Classista

Na defesa do legislado – Turma invalida negociação coletiva que autorizou Hotel a reter parte de gorjeta

TST

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reformou decisões anteriores para deferir a um garçom as diferenças salariais decorrentes da retenção de parte da taxa de serviço (gorjeta) pela Bahiainvest Investimentos Turísticos Ltda. (Hotel Pestana). Para a Turma, na “seara trabalhista” a autonomia da vontade das partes encontra limites nos direitos mínimos previstos na legislação de referência, não sendo possível reconhecer validade à negociação coletiva que autorizou ao Hotel reter parte dos valores arrecadados a título de gorjeta.

Na inicial, o empregado relatou ter sido contratado para exercer a função de caixa, mas nos assentamentos funcionais foi registrado como garçom, situação somente regularizada em setembro de 2007, após seis anos de trabalho e pouco antes do seu desligamento, ocorrido em dezembro de 2008.

Ele explicou que a parcela variável referente ao salário dos caixas era cinco pontos, mas recebia somente três por serem estes destinados aos garçons, além de ajustado no contrato a divisão da taxa de serviço de 10% apenas entre os garçons, maitres, caixas e cozinheiros, mas a empresa fazia uma divisão “ilegal e imoral”. Ou seja, manipulava ilegalmente a referida taxa, em claro prejuízo à sua remuneração e a dos colegas.

Entre outros pedidos, solicitou, na Justiça do Trabalho, o reconhecimento da função de caixa, desde a admissão, com o pagamento das diferenças salariais referentes à diferença de três para cinco pontos na taxa de serviço, com reflexos nas demais verbas trabalhistas.

Previsão em Convenção Coletiva

Em sua defesa, o Hotel Pestana disse constar na cláusula 14ª da Convenção Coletiva que os empregados somente poderão acrescer importância às notas de despesa dos seus usuários, a título de taxa de serviço ou gorjetas, quando amparados por acordo celebrado individualmente por eles e o sindicato profissional. Prevendo, ainda, que da gorjeta cobrada aos seus usuários, os empregadores somente poderão reter o percentual que vier a ser ajustado no acordo celebrado com o sindicato profissional.

Citou, ainda, os acordos coletivos firmados por ele e o sindicato da categoria profissional do autor, que estabelecem a destinação do valor da taxa de serviço, apurada mensalmente. A norma diz que serão destinados aos empregados 60%, distribuídos conforme sistema de pontos, ficando retidos 37% a título de indenização e ressarcimento das despesas e benefícios inerentes à introdução do presente sistema e 3% destinados ao sindicato.

Com fundamento nesses acordos, o Juízo de Primeiro Grau concluiu que a destinação da taxa de serviço para os empregados da categoria “não é na forma aleatória” pretendida pelo autor, mas como convencionado entre o sindicado e o Hotel, não, sendo, portanto, devida qualquer diferença dessa taxa.

“Não há o que reformar na decisão”, pois o Hotel realizava a divisão da taxa de serviços de acordo com os critérios fixados nos acordos coletivos, previamente autorizados nas convenções coletivas da categoria, justificou o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) ao rejeitar o recurso interposto naquela instância.

Porém o relator do caso no TST, ministro Emmanoel Pereira (foto), discordou das decisões anteriores. O ministro lembrou que para materializar o artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, o Tribunal “tem reconhecido validade aos instrumentos normativos, como forma de composição pacífica dos conflitos trabalhistas, priorizando a autonomia dos interessados para negociar, desde que condicionados à preservação dos direitos fundamentais do trabalhador”.

Mas, a seu ver, a autonomia da vontade das partes encontra limites nos direitos mínimos previstos na legislação trabalhista, não sendo possível reconhecer validade à negociação coletiva que estabelece a retenção pela empresa de parte dos valores arrecadados a título de gorjeta, em confronto com o disposto nos artigos 9º e 457 da CLT. Assim, o ministro Emmanoel concluiu ser inválida a cláusula coletiva que autorizou o repasse aos empregados de apenas 60% do valor arrecadado a título de gorjeta.

Processo: RR 139400-03.2009.5.05.0017