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Guarda Municipal do Rio de Janeiro não pode dispensar sem justa causa - Unidade Classista

Guarda Municipal do Rio de Janeiro não pode dispensar sem justa causa

TST

A Guarda Municipal do Rio de Janeiro não pode dispensar sem justa causa seus empregados públicos. Por ter assinado Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) em agosto de 2003 com o Ministério Público do Trabalho (MPT) da 1ª Região, a entidade tem a obrigação de motivar os atos de rescisão contratual e não pode dispensar funcionários apenas sob a alegação de não servirem mais para a empresa, como já fez anteriormente.

No julgamento do agravo de instrumento em recurso de revista da Guarda Municipal do Rio, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou provimento ao apelo. O agravo foi interposto contra despacho da vice-presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-RJ), que, como primeiro juízo de admissibilidade, negou seguimento ao recurso de revista do ente público. Para o TRT, não existiu ofensa direta e literal da Constituição da República na decisão que obrigou a empresa a motivar os atos de demissão.

Ao recorrer ao TST, a Guarda Municipal alegou que, na condição de empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, não estaria obrigada a motivar as demissões de seus empregados. Argumentou que eles não são detentores de estabilidade constitucional, que seria, no seu entender, exclusiva dos servidores estatutários. Nesse sentido, sustentou que a decisão do TRT-RJ violou os artigos 5º, incisos XXXV, LIV, LV, 41, parágrafo 1º, e 173, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição.

Ao analisar o agravo, a ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora, também considerou inviável o processamento do recurso de revista e manteve integralmente o despacho do TRT, com os mesmos fundamentos jurídicos. Apesar das teses sobre a ausência de estabilidade do empregado público e da possibilidade de demissão desmotivada no âmbito de empresa pública que segue o regime de direito privado, a relatora destacou que o fato relevante, no caso, é a existência de termo de ajustamento de conduta assinado pela Guarda, “que, por si só, torna plenamente exigível a obrigação de motivação do ato rescisório”.

A ministra esclareceu que, sendo o TAC um ato jurídico perfeito, não se pode compreender que uma das partes possa unilateralmente alterá-lo. Assim, considerou “irrelevantes os argumentos apresentados pela Guarda Municipal, que não retiram a força executiva do termo por ela assinado perante o Ministério Público do Trabalho”.

A relatora salientou também que a tese defendida pela GM-Rio foi rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal. No julgamento do Recurso Extraordinário 589.998, o Plenário do STF concluiu que, “em atenção aos princípios da impessoalidade e isonomia, que regem a admissão por concurso público, a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos deve ser motivada”. O entendimento foi de que deve ser assegurado que esses princípios, observados no momento da admissão, “sejam também respeitados por ocasião da dispensa”.

Processo: AIRR – 9200-20.2008.5.01.0027