Empresa via pagar horas extras por estabelecer regime de 7 dias de trabalho para um dia de repouso
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Sete dias de trabalho para um dia de descanso produz jornada exaustiva ao trabalhador, além de afrontar a Constituição. Este foi o entendimento da Segunda Turma de Julgamento do Tribunal do Trabalho da Paraíba que condenou a empresa Duratex S/A ao pagamento de horas extras correspondentes ao trabalho prestado no sétimo dia consecutivo, a serem remuneradas de forma dobrada, a um trabalhador.
Segundo o processo, o empregado efetivamente trabalhava menos de oito horas por dia. No entanto, sua escala era de setes dias trabalhados para uma folga. Ou seja, ocorreu a extrapolação do “limite semanal de 44 horas, já que o empregado cumpre 50 horas e 20 minutos de trabalho, isto sem a ocorrência de um descanso nesta mesma semana, o que contraria os termos preconizados no art. 1º do Decreto n. 27.048/1949.”
Para o relator do acórdão, desembargador Francisco de Assis Carvalho, a partir da segunda semana de trabalho, não ocorre a compensação necessária do excesso de trabalho exercido na semana anterior. “O trabalhador, que já vem com a carga de ter enfrentado uma jornada exaustiva (em que não houve o correspondente descanso), passa a imergir, daí por diante, em um ritmo de trabalho com efeito acumulativo nocivo, sem desfrutar de uma folga a cada seis dias de trabalho, distanciando-se, assim, do espírito da lei que rege o descanso hebdomadário”, escreveu no acórdão.
O colegiado reiterou que o repouso deve ser semanal. Ou seja, a cada seis dias o trabalhador tem direito a uma folga. A partir do momento em que o repouso é dado após o sétimo dia de trabalho, não correspondente ao repouso semanal, por ultrapassar o espaço de sete dias.
Além disso, o regime praticado pela empresa é ilícito, por burlar os “valores jurídicos que a Constituição busca proteger em seu art. 7º, XV, além de afronta às disposições do art. 67 da CLT, sobre o repouso semanal remunerado”.