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Conta de empregado não pode ser investigada - Unidade Classista

Conta de empregado não pode ser investigada

Valor Econômico

As instituições financeiras não podem acessar a conta bancária de seus funcionários sob o risco de serem condenadas por dano moral, mesmo que não divulguem os dados do empregado. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) pacificou o tema em recente julgamento que envolveu o Santander. O banco foi condenado a pagar R$ 10 mil por danos morais a uma funcionária que teve seu sigilo quebrado em uma auditoria interna realizada para apurar desvios de dinheiro.

A decisão é da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, responsável por uniformizar o entendimento na Corte trabalhista. Até então, havia divergência nas turmas da Corte sobre o tema. Alguns julgados da 4ª e da 7ª Turma, por exemplo, entendiam que nos casos em que não há a divulgação dos dados não se poderia condenar as instituições financeiras por dano moral. Já as outras turmas condenavam os bancos.

Os ministros, dessa vez, foram unânimes a favor da funcionária. O relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, ressaltou, em sua decisão, que apesar de seu entendimento pessoal ser divergente, a posição majoritária da SDI-1 tem sido o de condenar os bancos. Assim, em seu voto, considerou que houve dano moral “pouco importando ter havido ou não a divulgação dos dados sigilosos”. Segundo a decisão, essa conduta do empregador seria arbitrária e violaria o direito constitucional da intimidade e privacidade.

O Santander tinha sido condenado em primeira instância, mas conseguiu reverter a decisão no Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 12ª Região, de Santa Catarina. Porém, a 6ªTurma do TST voltou a condená-lo, o que foi mantido no julgamento realizado em outubro na SDI-1.

O banco defendeu no processo que, ainda que se admitisse a quebra do sigilo, nenhum dado da conta foi revelado. A empregada, contudo, afirmou que sua situação financeira teria sido exposta perante todos os colegas.

A decisão, segundo a advogada Juliana Bracks, do Bracks & von Gyldenfeldt Advogados Associados, seria a mais acertada. “Os bancos não podem usar de suas prerrogativas para vasculhar a conta de seus funcionários”, diz. Juliana lembra também que a Lei nº 12.347, de 2010, deu ainda mais força para esse entendimento. Isso porque a norma revogou o artigo 508 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O dispositivo autorizava a demissão por justa causa do bancário com dívidas frequentes. “A situação financeira do empregado foge dos limites de controle do empregador”, afirma.

As empresas em geral também devem tomar cuidado com o que exigem de documentação dos empregados, de acordo com o advogado Marcel Cordeiro, do Salusse Marangoni Advogados. “Recomendamos aos nossos clientes que os setores de recursos humanos não exijam, por exemplo, comprovação de que os funcionários não possuem dívidas ou não verifiquem se o empregado tem crédito no mercado”. Isso, segundo o advogado também pode gerar condenações por dano moral por violação da vida privada.

O antigo Banespa, atual Santander, também sofreu ações da natureza que chegaram ao TST. Em uma delas, a 4ª Turma condenou o banco, em 2005. Segundo o processo, em agosto de 2000, um inspetor do banco determinou a um outro empregado que tirasse o extrato da conta de todos os funcionários, para ver a situação financeira de cada um, como se todos fossem suspeitos de qualquer operação bancária acima do salário. Em outro julgamento, a mesma 4ª Turma foi favorável ao banco. O relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, entendeu que não se poderia falar em quebra de sigilo, pois a instituição financeira tem conhecimento da movimentação bancária de seus correntistas.

A assessoria de imprensa do Santander informou que o banco não se manifesta em casos sub judice.