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- Unidade Classista

Embrapa pagará horas de deslocamento para local só acessível por transporte alternativo

TST

Por unanimidade, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) contra decisão que a condenou ao pagamento de horas de deslocamento (in itinere) a cinco empregados que não contam com transporte público regular para se deslocarem até a sede da empresa, na zona rural de Petrolina (PE). No agravo, a empresa contestava acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) que, mesmo reduzindo a quantidade de horas acrescidas à jornada, conforme arbitrado em sentença, manteve o pagamento de horas

in itinere.

O relator do agravo, ministro Lelio Bentes Corrêa, observou que a decisão do Regional está em sintonia com a jurisprudência do TST, que, na

Súmula 90, garante que o tempo despendido pelo empregado em trajeto até local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte público regular seja computado na jornada diária.

No caso dos autos, os empregados alegaram que, para chegar ao local de trabalho, é necessário utilizar transporte alternativo, como vans ou micro-ônibus. Afirmaram que, embora seja fornecido transporte de ida e volta entre casa e trabalho, o tempo gasto no percurso não é computado na jornada de trabalho.

A Embrapa negou que o local seja difícil acesso, e afirmou que o fornecimento de transporte para os empregados decorre de previsão em normas coletivas, e não da suposta inexistência de transporte público no local. Segundo a Embrapa, o Regional teria um “conceito restrito” de transporte público, não compreendendo as vans e micro-ônibus. “Não há nenhuma restrição de que o transporte deva ser fornecido por veículos do tipo ônibus, micro-ônibus ou vans”, afirmou, defendendo que o requisito legal (artigo 58, parágrafo 2º, da

CLT) para que o percurso seja considerado horas

in itinere

seria a inexistência de transporte público.

Ao examinar agravo, o relator verificou que o TRT-PE assinalou expressamente que a empresa não conseguiu comprovar a existência de transporte público e regular entre as residências dos empregados e o local de trabalho. Também ficou registrado que o trajeto era servido apenas por transporte alternativo, que não preenche as exigências da CLT para a exclusão do direito ao pagamento das horas

in itinere, pois, além de não aceitarem pagamento com vale-transporte, cobram tarifas mais elevadas em relação às das linhas urbanas, o que, na maioria das vezes é “incompatível com a renda diária auferida pelos empregados em geral”.

O relator observou que a existência de transporte alternativo não afasta o direito dos trabalhadores às horas

in itinere. “Tratando-se de serviço prestado à margem do controle estatal, não oferece aos usuários a necessária garantia quanto à regularidade, pontualidade, tarifas e, sobretudo, segurança, não se prestando, por isso, ao preenchimento da exigência de que trata a Súmula 90”, concluiu, ao negar provimento ao agravo. O processo já transitou em julgado, não cabendo mais recurso.